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17 de julho de 2019

Termina no fim do mês o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Termina no fim do mês o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As multas para quem não cumprir com a obrigação mudaram no ano passado.

A ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, e é uma obrigação acessória que relaciona os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), em um processo ágil de cruzamento de dados totalmente digital.

Quem é obrigado a entregar a ECF?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, estando tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido estão obrigadas ao preenchimento da ECF.

Quem não é obrigado a entregar a ECF?

Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; Pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF. Para transmitir é preciso utilizar o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. Mas, se a SCP foi extinta ao longo de 2014, quando não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, atualmente também não há obrigatoriedade de entrega da ECF.

Qual o prazo de entrega do ECF?

A escrituração deve ser entregue até o dia 31/07, o prazo termina ao final do último dia útil de julho do ano seguinte ao ano da escrituração.

Em situações especiais ocorridas entre janeiro e abril, o prazo é até o último dia útil de julho do mesmo ano. Se o evento ocorrer entre maio e dezembro, o prazo vai até o último dia útil do 3º mês seguinte.

Multas

As multas pela não entrega da ECF foram atualizadas em 2018, com base na Instrução Normativa RFB nº 1821, as penalidades previstas para as PJs que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real pela não entrega da ECF, ou apresentação com incorreções e omissões, são as seguintes:

  • 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

Fonte: Jornal Contábil

Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Escritório Amaral de Contabilidade