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10 de junho de 2019

Não esqueça de declarar sua DME

Desde janeiro de 2018 é obrigatória a apresentação da DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie). A declaração contém informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, no mês, valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a especificadas adiante, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, são obrigados a declarar o DME.

“O problema é que muitos consideram desnecessária a prestação da informação, seja porque consideram inexistente a fiscalização da Receita, seja porque julgam não estarem enquadrados na tabela de bens cuja informação é obrigatória, divulgada pela Receita Federal”, destaca o coordenador do site Portal Tributário, Júlio César Zanluca.

Segundo Zanluca, a maioria dos comerciantes não está atenta à nova obrigação, “especialmente entre os revendedores atacadistas, que trabalham com produtos de pronta entrega (como produtos populares, brinquedos, entre outros), em cujas transações são frequentes o uso de dinheiro em espécie.”

A dúvida surge porque na tabela de obrigatoriedade, há o código “99 – Outros Bens e Direitos”. Este código é ambíguo, e segundo Zanluca, pode abranger o entendimento que mercadorias de pequeno valor “populares” também se enquadrem na obrigação de informar à Receita.

 

Fonte: Portal Contábil

Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Escritório Amaral de Contabilidade