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26 de abril de 2019

Saiba como é o cálculo de horas noturnas

Antes de realizar o cálculo da jornada de trabalho noturna temos que saber que existe diferença entre as atividade urbanas e rurais.

  • Atividades urbanas: entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. 
  • Atividades rurais:Na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

Quando os funcionários trabalham nesses períodos deve receber os adicionais noturnos e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:

O empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito a ambos os adicionais.

Exemplo:

Empregado (com carga horária de 220 horas mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída para às 06:45 horas.

Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).

 Cálculo Prático:

– Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal

R$ 1.430,00:

– horas extras noturnas realizadas: 6 horas

– valor da hora normal: R$ 6,50 (R$1.430,00 : 220)

– valor da hora noturna: R$ 7,80 (R$ 6,50 + 20%)

– valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%)

– valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 70,20 (R$11,70 x 6)

 Sobre o valor da hora extra ainda deve incidir o descanso semanal remunerado – DSR com base nos dias úteis do mês e os domingos e feriados.

 

Fonte: Jornal Contábil

Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Escritório Amaral de Contabilidade